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Processo:
0010116-79.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010116-79.2026.8.16.0019 Recurso: 0010116-79.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.088.208/0001-65) Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221 - Vila Leopoldina - SÃO PAULO /SP - CEP: 05.310-000 Embargado(s): CRISTIANE APARECIDA ESPINDOLA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 016.776.489-61) Rua Alfredo Antônio Carneiro, 287 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-102 RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deixou de conhecer o recurso interposto. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na própria decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à impugnação indireta de fundamentos constantes de pronunciamento jurisdicional diverso. No caso concreto, verifica-se que as insurgências deduzidas pela embargante dizem respeito aos fundamentos da sentença de origem, especialmente quanto ao reconhecimento de danos materiais e aos critérios de atualização monetária e juros de mora nela fixados. Contudo, tais matérias não integram o conteúdo decisório do pronunciamento monocrático ora embargado, o qual limitou-se ao exame de admissibilidade recursal, concluindo pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação lançada. Em outras palavras: a embargante aponta supostos vícios existentes na decisão singular, e não na decisão monocrática proferida nesta instância recursal. O meio processual eleito, portanto, mostra-se inadequado, pois eventual omissão, contradição ou erro material deve recair sobre o próprio ato judicial embargado. Não se constata, assim, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática capaz de justificar sua integração ou modificação. DISPOSITIVO Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora